Dezembro de 2025 marcou o segundo ano de vigência plena da Lei 14.599/23, marco regulatório que reorganizou as responsabilidades civis no transporte rodoviário de cargas no Brasil. Em uma estudo estratégica, a Alper Seguros, consultoria especializada no setor, avalia que o mercado superou a período inicial de adaptação e ingressou em um ciclo de maior maturidade, no qual a gestão profissional de riscos passou a substituir práticas informais e instrumentos sem respaldo jurídico.
A legislação estabeleceu de forma clara a responsabilidade do transportador pela contratação obrigatória dos seguros RCTR-C, RC-DC e RCV, eliminando ambiguidades que, historicamente, geravam conflitos entre embarcadores, transportadores e seguradoras. Segundo a consultoria, o novo busto regulatório trouxe maior previsibilidade jurídica e operacional para a enxovia logística.

“Avaliamos os dois primeiros anos de forma muito positiva. A Lei passa a apresentar ao mercado um direcionamento lógico sobre as responsabilidades de cada empresa envolvida na enxovia logística, sanando dúvidas sobre as formas de atuação de cada apólice para transportadores e embarcadores. Acreditamos na redução de acionamentos jurídicos que antes surgiam de impasses em sinistros”, afirma Denis Teixeira, SVP de Transportes e Logística da Alper Seguros.
No entanto, apesar dos avanços regulatórios, os impactos financeiros foram imediatos. Dados da CNI já indicavam, no final de 2023, um aumento médio de 59% nas despesas com seguros de trouxa. Posteriormente, uma sondagem realizada pela Alper, no final de 2024, apontou que mais da metade dos clientes transportadores registrou elevação nos valores das apólices durante os processos de renovação.
De conformidade com a consultoria, o principal repto observado ao longo dos dois anos não esteve restrito ao dispêndio, mas à adaptação operacional das empresas. “O erro mais geral foi encontrar que satisfazer a lei significava gastar mais, quando o repto real se tornou gastar melhor. Nosso papel foi orientar o incisão de custos onde não havia premência de superproteção e substanciar o investimento onde o risco era real e exposto”, destaca o executivo da Alper Seguros.
Um dos pontos mais sensíveis do período foi o termo da validade jurídica das tradicionais cartas de Dispensa de Recta de Retorno (DDR). A Lei 14.599/23 eliminou esse instrumento ao substanciar que a responsabilidade lícito e a contratação do seguro são atribuições do transportador. Em seu lugar, passou a ser utilizada a chamada Missiva Conforto, que, segundo a Alper, possui caráter exclusivamente mercantil.
“A Lei rompeu um hábito de décadas. Muitos embarcadores ainda exigem a missiva conforto por política interna ou negociação de frete, mas ela não produz o efeito lícito de antes. A lógica agora é responsabilidade lícito somada ao seguro obrigatório por secção do transportador”, explica André Valgas, diretor Executivo Mercantil de Transportes da Alper Seguros.
Apesar da evolução do mercado, a consultoria identifica desafios relevantes, principalmente para pequenas e médias transportadoras. A legislação não diferencia o porte das empresas, o que dificulta o entrada a limites adequados de apólices e o cumprimento de Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) mais rigorosos sem comprometer a competitividade.
Para os próximos anos, a Alper projeta um ciclo de refinamento regulatório, com maior padronização por secção da Susep, principalmente nas cláusulas dos seguros RCTR-C e RC-DC. Nesse contexto, a recomendação é o investimento contínuo em tecnologia, compliance e revisão periódica das apólices.
“Depois dois anos, ficou evidente que o risco no transporte não se transfere exclusivamente no papel — ele deve ser gerido com estrutura e organização. A Lei 14.599/23 é o catalisador que forçou o setor a ceder o improviso em obséquio de uma gestão real de riscos”, conclui Teixeira.