A publicação da Solução Normativa nº 133/2025 pela Filial Pátrio de Transportes Aquaviários (ANTAQ) marca uma novidade lanço da regulação marítima no Brasil. A norma revoga a antiga Solução nº 5/2016 e consolida atos regulatórios que estavam dispersos, estabelecendo critérios mais uniformes para outorga, operação e fiscalização das Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs). Aliás, regulamenta de forma mais clara a Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBIN), prevista na Lei nº 14.301/2022, conhecida porquê BR do Mar.
Segundo especialistas, a iniciativa contribui para reduzir ambiguidades regulatórias e ampliar a previsibilidade jurídica em um setor intenso em capital. Para Pedro Calmon Neto, jurista e sócio do Pedro Calmon Fruto & Associados (PCFA), a solução vai além de uma simples atualização normativa. “Não se trata exclusivamente de uma atualização normativa. A Solução sinaliza um maduração regulatório. O setor passa a relatar com maior previsibilidade jurídica, um pouco importante em um mercado altamente intenso em capital porquê o marítimo”, afirma.

Um dos principais pontos da novidade norma é a concentração e modernização das regras aplicáveis às EBNs. Ao solidificar dispositivos antes fragmentados, a ANTAQ procura facilitar a versão jurídica e oferecer maior segurança tanto para operadores quanto para investidores. Nesse contexto, ganha destaque a regulamentação da autorização de outorga para navegação de cabotagem com embarcação estrangeira afretada a casco nu, com suspensão de bandeira para arvorar a brasileira por meio do Registro Próprio Brasiliano (REB).
De convénio com Calmon Neto, esse ponto era aguardado pelo setor. “Esse era um progressão esperado. A norma traz maior perspicuidade sobre os critérios e limites do uso do REB, o que reduz instabilidade e evita distorções concorrenciais”, avalia. Aliás, a formalização da EBIN é vista porquê estratégica para ampliar o financiamento da frota pátrio, em um cenário de saliente dispêndio de capital no setor marítimo.
A solução também atualiza os critérios de comprovação de operação mercantil e de gestão navegação das embarcações. O objetivo, segundo a escritório, é coibir estruturas artificiais, simulações contratuais e o uso indevido de afretamentos para obtenção de tonelagem regulatória. Paralelamente, reforça a exigência de manutenção contínua das condições técnicas, jurídicas e econômico-financeiras que fundamentaram a outorga, prevendo inclusive a cassação da autorização em casos de paralisação injustificada.
“O recado da ANTAQ é evidente: não basta obter a autorização, é preciso manter as condições que a justificaram. A tendência é de maior profissionalização e rigor de compliance no setor”, afirma o jurista.
Apesar dos avanços, a novidade regulação marítima ANTAQ impõe desafios. Empresas que operavam sob interpretações mais flexíveis precisarão revisar contratos, estruturas societárias e processos internos. Outro ponto sensível é o controle mais rigoroso do uso da tonelagem da frota pátrio porquê lastro para o afretamento de embarcações estrangeiras, tema que deve exigir maior atenção das companhias.
Do ponto de vista econômico e institucional, a consolidação regulatória tende a reduzir incertezas e propiciar o planejamento de longo prazo. Ao mesmo tempo, exige adaptação dos operadores e fortalecimento da governança. “Ambientes regulatórios maduros não afastam investimento, pelo contrário, atraem. O que o mercado procura é segurança e congruência. A Solução 133 aponta nessa direção”, conclui Calmon Neto.
A novidade norma não encerra o debate regulatório no setor marítimo, mas inaugura uma temporada em que previsibilidade, transparência e eficiência passam a ocupar papel meão na agenda da navegação brasileira.
