O novo Decreto 12.688/25, publicado na última terça-feira (21), estabelece o marco regulatório da logística reversa de embalagens plásticas no Brasil, impondo metas obrigatórias e progressivas para a recuperação desses materiais. A medida consolida um progresso no campo jurídico-ambiental, alinhando o país aos princípios da economia circundar e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Segundo o Martinelli Advogados, o decreto altera de forma significativa a forma uma vez que o setor produtivo deve estruturar seus sistemas de logística reversa.
De combinação com Isabela Bernardes Dalla Vecchia, advogada perito em Recta Ambiental do escritório, “trata-se do primeiro instrumento normativo a delimitar metas quantitativas de recuperação e teor reciclado com foco exclusivamente nas embalagens plásticas”. A norma atinge fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de plástico e de produtos comercializados nesse tipo de embalagem.
As empresas deverão implementar o sistema de logística reversa, individualmente ou de maneira coletiva, por meio de entidades gestoras. O texto também exige a incorporação de critérios de reciclabilidade, duração e economia circundar desde a tempo de concepção dos produtos. Outro ponto relevante é a priorização da contratação de cooperativas e associações de catadores, reforçando o papel social e ambiental do decreto.
Entre as novidades, o decreto introduz o noção de resultado de plástico equiparável, que abrange itens recicláveis equivalentes às embalagens plásticas, uma vez que copos, pratos e talheres descartáveis. Aliás, diferencia o trabalhador de produtos embalados em plástico daquele que produz a própria embalagem, impondo a ambos obrigações de implementação da logística reversa.
Um dos aspectos centrais do novo marco é a fixação de metas regionais e nacionais obrigatórias de recuperação de embalagens plásticas. Segundo o texto, os percentuais variam conforme a região geográfica e devem ser aferidos com base no volume comercializado no ano anterior. As empresas deverão apresentar relatórios anuais padronizados ao Sinir (Serviço Vernáculo de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos) até 30 de julho de cada ano.
Para 2026, o índice mínimo pátrio de recuperação de embalagens plásticas foi fixado em 32%, com as seguintes metas regionais: Setentrião (2,15%), Nordeste (5,44%), Núcleo-Oeste (3,15%), Sudeste (15,63%) e Sul (5,62%).
O decreto também determina metas nacionais obrigatórias de teor reciclado nas embalagens de plástico, válidas para fabricantes e importadores. A partir de janeiro de 2026, empresas de grande porte deverão prometer 22% de material reciclado incorporado às embalagens; para as empresas de médio porte, a exigência passa a valer a partir de julho do mesmo ano.
A advogada Alessandra Sandini, também perito em Recta Ambiental do Martinelli, alerta que o descumprimento dessas obrigações pode gerar sanções administrativas, civis e penais, conforme a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Aliás, regulamentações complementares poderão ampliar as penalidades aplicáveis.
Por outro lado, a perito destaca que o decreto também cria oportunidades. A logística reversa de embalagens plásticas pode ser integrada a instrumentos econômicos uma vez que o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e o Sistema Brasílico de Negócio de Emissões (SBCE), já que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
“Dessa forma, empresas que estruturarem seus sistemas de forma estratégica poderão transmudar obrigações legais em ativos ambientais, inclusive com potencial de geração de créditos de carbono”, observa Alessandra.
Segundo avaliação do Martinelli Advogados, o Decreto 12.688/25 representa um progresso para o setor e uma mudança estrutural no padrão de gestão de resíduos plásticos no país, fortalecendo a logística reversa uma vez que instrumento forçoso da política ambiental brasileira.
