A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, no julgamento do Recurso Peculiar nº 1.577.138/SP, que a cobrança de sobre-estadia de contêiner, conhecida uma vez que demurrage, tem natureza de cláusula penal. A decisão estabelece um novo parâmetro jurídico para os contratos de transporte marítimo no Brasil, impactando diretamente importadores, agentes de trouxa e armadores.
A demurrage sempre foi um tema duvidoso no setor portuário brasílico. De harmonia com estudo da Confederação Vernáculo da Indústria (CNI) realizado em 2021, a ineficiência portuária e os altos custos da demurrage poderiam simbolizar um aumento de até 20% nos custos logísticos das empresas. Exclusivamente o multíplice portuário de Santos (SP) movimentou 5,4 milhões de TEU em 2024, um incremento de 15% em relação ao ano anterior — o que reforça a relevância do tema para o negócio exterior e a cárcere logística pátrio.
Na prática, a decisão do STJ determina que o valor cobrado pelos armadores em casos de delonga na restituição de contêineres deve ser restringido ao valor equivalente ao próprio equipamento, salvo se houver prova de danos materiais adicionais. O tribunal entendeu que cobranças superiores podem gerar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, princípios vedados pelo Código Social.
Para o jurisperito Luiz Henrique P. Oliveira, perito em Recta Marítimo e Portuário, a decisão reacende o debate sobre os limites da cobrança da demurrage no Brasil, embora não elimine a obrigação de pagamento por segmento do usuário — seja importador ou agente de trouxa. Segundo ele, “a demurrage tradicionalmente é vista uma vez que indenização contratual pré-fixada e não cláusula penal, mas essa decisão certamente reabre o debate e traz uma novidade discussão sobre o tema, uma vez que a Terceira Turma do mesmo STJ já havia deliberado que sobre o valor da demurrage não caberia limitação”.
A recente versão da 4ª Turma altera essa visão ao qualificar a demurrage uma vez que cláusula penal, sujeita aos artigos 412 e 413 do Código Social, o que permite ao juiz reduzir valores considerados abusivos. Com isso, a cobrança pode ser ajustada, respeitando o princípio do estabilidade contratual entre as partes.
O jurisperito também lembrou que o STJ já se manifestou sobre a récipe da cobrança da demurrage em recurso repetitivo — mecanismo com efeito vinculante que padroniza a jurisprudência pátrio. “O prazo prescricional para a cobrança de demurrage ficou pacificado, acabando com a divergência entre as turmas. Pode ser um caminho que o STJ venha a uniformizar através de um recurso repetitivo, uma vez que no caso da récipe”, afirmou Oliveira.
A decisão marca um ponto importante na versão jurídica da demurrage e tende a influenciar futuros litígios sobre contratos marítimos e recta portuário no país.
