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Multa por erro em declaração de importação pode alcançar R$ 20 mil

A recente revogação da multa prevista no item 711 do Decreto nº 6.759/2009, que tratava das penalidades por erro de informação na enunciação de importação, chegou a ser recebida com refrigério por empresas que atuam no negócio exterior. No entanto, poucos dias depois, a Receita Federalista publicou um justificação que mudou a tradução inicial. A penalidade, na prática, não foi extinta, mas reformulada, com potencial de impacto financeiro maior em determinadas situações.

“A percepção inicial foi de refrigério, mas a novidade legislação deixou evidente que a multa não acabou. Ela exclusivamente mudou de base permitido e, dependendo do caso, pode simbolizar um impacto financeiro ainda maior para as empresas”, explica Mauro Lourenço Dias, presidente do Fiorde Group. A novidade previsão está no item 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece penalidade para quem omitir, prestar de forma inexata ou incompleta informações consideradas necessárias ao procedimento de controle fiscal nas operações de importação e exportação.

Multa por erro em declaração de importação pode alcançar R$ 20 mil
Mauro Lourenço Dias, presidente do Fiorde Group

Essas informações abrangem desde a identificação dos responsáveis pela operação até dados uma vez que país de origem, proveniência, compra da mercadoria, destinação econômica, descrição detalhada do resultado, elaboração, unidade estatística, forma de pagamento e Incoterms. “Na prática, tudo aquilo que permite à Receita entender exatamente o que está sendo importado ou exportado passa a ser considerado informação sátira para o controle fiscal”, detalha Luciano Carlos Fracola, gerente de Assessoria Aduaneira do Fiorde Group.

A legislação define uma multa fixa de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação inexata. Em 2026, cada UPF corresponde a R$ 200, o que resulta em uma penalidade base de R$ 20 milénio. Mas, há limites objetivos: o valor mínimo é de 50 UPF (R$ 10 milénio) e o valor sumo corresponde a 1% do valor totalidade da operação ordenado da enunciação. Mesmo que existam vários erros para o mesmo resultado, a multa é aplicada exclusivamente uma vez, evitando o acúmulo de penalidades. “A lei trouxe um progresso ao impedir a multiplicação de multas dentro de uma mesma operação, mas isso não elimina o risco”, alerta Mauro Dias.

Em caso de reincidência, se a infração ocorrer novamente em até três anos, o valor da multa sofre majoração de 50%, podendo chegar a R$ 30 milénio. A regra considera todos os estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ base, inclusive filiais. “Muitas empresas não percebem que um erro cometido por uma filial pode impactar todo o grupo”, ressalta o executivo.

A norma também prevê possibilidade de reduções, mormente para empresas que regularizam a situação rapidamente ou participam do Programa Vernáculo de Conformidade Tributária (PNCT). Os descontos podem chegar a 60%, conforme o momento do pagamento ou parcelamento. “Quem atua no negócio exterior precisa entender que destreza na regularização faz toda a diferença”, explica Fracola.

Um exemplo prático citado envolve uma importação de R$ 56 milénio, com dois erros identificados. Ainda assim, a multa foi aplicada exclusivamente uma vez, respeitando o piso permitido. Já no caso de erro de NCM, a Receita Federalista esclarece que ele não gera maquinalmente multa, desde que a descrição da mercadoria esteja correta. “A correta descrição da mercadoria continua sendo a principal risco de resguardo do importador”, reforça Fracola.

Especialistas avaliam que a novidade sistemática exige maior rigor na qualidade das informações prestadas no Siscomex, já que omissões ou inexatidões podem gerar penalidades relevantes, inclusive em operações de menor valor.

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